Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºExclusão de candidatos

Vigente desde: 15/04/2013
1 -Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a)Prestem falsas declarações;
b)Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso.
2 -A decisão sobre a exclusão é da competência do presidente do Instituto.
3 -Caso a matrícula tenha sido realizada e se confirme uma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2013