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Artigo 25.ºRetificações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2020
1 -Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, deve ser retificada a situação, mesmo que tal implique a criação de vaga adicional.
2 -A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato no âmbito do processo de reclamação ou por iniciativa da Escola.
3 -A retificação pode revestir a forma de:
a)Colocação;
b)Alteração da colocação;
c)Passagem à situação de Não Colocado;
d)Passagem à situação de Excluído.
4 -A decisão sobre as retificações compete ao presidente do Instituto.
5 -A decisão de retificação é notificada ao interessado por via eletrónica e através do sistema online, no prazo indicado no edital a que se refere o artigo 10.º
6 -Revogado.
7 -Revogado.
8 -A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2020

Portaria n.º 65/2020 - 1.ª Série(10/03/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/04/2013 a 09/03/2020

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