Artigo 5.º
Chamadas das provas específicas de acesso
Redação registada como em vigor em 15/04/2013.
Esta redação foi substituída em 01/07/2014. Ver a versão consolidada
1 - As provas específicas de acesso realizam-se numa única chamada.
2 - Por decisão do presidente do Instituto, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da Escola, poderá ser realizada uma 2.ª chamada das provas específicas de acesso, caso se verifique a existência de vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso.