1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Não sejam apresentadas e submetidas através do sistema online;
b) Não tenham apresentado toda a documentação necessária à completa instrução da candidatura;
c) Sejam apresentadas fora de prazo;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente regulamento ou pelo edital a que se refere o artigo 10.º;
e) Sejam efetuadas por candidatos oriundos do Instituto em situação irregular de propinas ou com qualquer outro débito ao Instituto, independentemente da sua natureza.
2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente do Instituto, sob proposta dos serviços competentes da Escola, e deve ser fundamentado.
3 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados por via eletrónica e através do sistema online.