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Artigo 5.ºTaxa de vistoria

Vigente desde: 26/05/2015
1 -A vistoria prévia à emissão de licença de funcionamento, prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, está sujeita a uma taxa de 350 euros.
2 -No caso de serem detetadas não conformidades graves que obriguem a nova vistoria, tal vistoria subsequente está sujeita a uma taxa de 500 euros.
3 -A taxa de vistoria é liquidada no momento em que a mesma é solicitada à ERS, vencendo-se 10 dias após a sua emissão.
4 -Após a data de vencimento do pagamento referido no número anterior, o requerente do licenciamento é notificado para proceder ao pagamento, após o que, caso não o faça, passados que sejam 60 dias contados da notificação, a nota de liquidação da dívida serve de base à execução fiscal da mesma, a promover pela ERS.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento atempado da taxa de vistoria implica a não emissão de licença.
6 -Estão isentas do pagamento da taxa de vistoria as entidades que optem por recorrer a entidades externas, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/05/2015