Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºNorma transitória

Vigente desde: 26/05/2015
Sempre que, por virtude de alteração ou revisão do quadro legal ou regulatório relevante, seja reconhecida outra atividade de prestação de cuidados de saúde, para além daquelas que já atualmente reconhecidas, que origine obrigação de inscrição no SRER e de contribuição regulatória, os correspondentes sujeitos dispõem de um prazo de 60 dias, contados a partir do aviso de tal obrigação publicado no sítio de internet da ERS, para darem cumprimento às obrigações da presente Portaria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/05/2015