1 -Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 2 milhões de euros por beneficiário, e de subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor.
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata.
3 -Os níveis de apoio a conceder constam do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 -O apoio a conceder no âmbito da presente portaria está limitado a três candidaturas por beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020.
5 -O apoio sob a forma de subvenção reembolsável tem um período de dois anos de carência, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos a contar de cada pagamento efetuado, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
6 -O prazo máximo de amortização referido no número anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.