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Artigo 17.ºForma, nível e limites dos apoios

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2023
1 -Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável para os investimentos elegíveis até 2 milhões de euros por beneficiário, e de subvenção reembolsável para a parte do investimento elegível que ultrapasse aquele valor.
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata.
3 -Os níveis de apoio a conceder constam do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 -O apoio a conceder no âmbito da presente portaria está limitado a três candidaturas por beneficiário, para o período de vigência do PDR 2020.
5 -O apoio sob a forma de subvenção reembolsável tem um período de dois anos de carência, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos a contar de cada pagamento efetuado, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
6 -O prazo máximo de amortização referido no número anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, mediante requerimento do beneficiário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2023

Portaria n.º 244/2023 - 1.ª Série(28/07/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/02/2018 a 27/07/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/05/2016 a 27/02/2018

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