Artigo 4.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 25/05/2016.
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Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as PME, as organizações de produtores florestais (OPF) e as organizações ou agrupamentos de comercialização de produtos da floresta (OPCF) que se dediquem à colheita, comercialização e primeira transformação da cortiça, da pinha e do pinhão identificados como produtos agrícolas pelo anexo i do TFUE.