Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as PME, as organizações de produtores florestais (OPF) e as organizações ou agrupamentos de comercialização de produtos da floresta (OCPF) que se dediquem à colheita, comercialização e primeira transformação da cortiça ou da pinha, identificados como produtos agrícolas pelo anexo i do TFUE.
Artigo 4.º — Beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2019
Portaria n.º 139/2019 - 1.ª Série(10/05/2019)
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