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Artigo 4.ºBeneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/05/2019
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as PME, as organizações de produtores florestais (OPF) e as organizações ou agrupamentos de comercialização de produtos da floresta (OCPF) que se dediquem à colheita, comercialização e primeira transformação da cortiça ou da pinha, identificados como produtos agrícolas pelo anexo i do TFUE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/05/2019

Portaria n.º 139/2019 - 1.ª Série(10/05/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/05/2016 a 09/05/2019

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