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Artigo 16.º-AAdmissão de requerimentos

AditadoVigente desde: 04/11/2017
São admitidos os requerimentos apresentados fora do prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, bem como as comunicações de dirigentes máximos de órgãos, serviços ou entidades apresentadas fora dos prazos referidos nos artigos 11.º e 12.º, sendo revogadas as deliberações das CAB de não admissão de requerimentos ou comunicações com fundamento na sua apresentação fora daqueles prazos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/11/2017

Portaria n.º 331/2017 - 1.ª Série(03/11/2017)