São admitidos os requerimentos apresentados fora do prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, bem como as comunicações de dirigentes máximos de órgãos, serviços ou entidades apresentadas fora dos prazos referidos nos artigos 11.º e 12.º, sendo revogadas as deliberações das CAB de não admissão de requerimentos ou comunicações com fundamento na sua apresentação fora daqueles prazos.
Artigo 16.º-A — Admissão de requerimentos
AditadoVigente desde: 04/11/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2017
Portaria n.º 331/2017 - 1.ª Série(03/11/2017)