1 - São competências das CAB:
a) Admitir os requerimentos que lhe sejam dirigidos por qualquer interessado, bem como as comunicações feitas pelo dirigente máximo de cada órgão, serviço ou entidade, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;
b) Emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas;
c) Emitir parecer sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas.
2 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que não corresponde à satisfação de necessidades permanentes o exercício de funções em situações em que é possível a celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, previstas no artigo 57.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou de contratos de trabalho a termo resolutivo, de acordo com o artigo 140.º do Código do Trabalho.
3 - Os pareceres emitidos são devidamente fundamentados, devendo identificar as razões de facto e de direito relevantes.
4 - A apreciação das situações de exercício efetivo de funções em órgão ou serviço da administração direta ou indireta do Estado, incluindo ao abrigo de contratos de prestação de serviço, obedece ao disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente nos artigos 10.º, 30.º, 32.º e 57.º
5 - Na apreciação das situações de exercício efetivo de funções em entidade do setor empresarial do Estado que correspondam a necessidades permanentes, caso quem as exerce não esteja vinculado à entidade em causa por contrato de trabalho a termo resolutivo, presume-se a inadequação do vínculo jurídico se, na relação entre o requerente que presta a atividade e a entidade que dela beneficia, se verificarem algumas das seguintes características:
a) A atividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade;
c) O prestador da atividade observa horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) É paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma;
e) Dependência económica do prestador da atividade.