1 - As CAB são criadas no âmbito de competências de cada ministro e são constituídas por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área setorial em causa;
e) Um representante do dirigente máximo do órgão ou serviço em que são exercidas as funções em avaliação;
f) Um representante sindical indicado pela Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública;
g) Um representante sindical indicado pela Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;
h) Um representante sindical indicado pela Frente Sindical.
2 - Quando forem avaliadas funções exercidas em entidade do setor empresarial do Estado, a constituição das CAB tem as alterações seguintes:
a) Integra dois representantes sindicais, sendo um designado pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical Nacional e o outro pela União Geral de Trabalhadores;
b) Não integra um representante do dirigente máximo da entidade em causa, sendo este, no entanto, convocado para estar presente ou se fazer representar nas reuniões, sem direito de voto.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode, porém, uma CAB abranger o âmbito de competências de mais de um ministro, caso em que será designado um representante de cada ministro, o qual participa nas reuniões em que estejam em causa situações respeitantes à correspondente área de governação.
4 - Tendo em consideração o elevado número de situações em apreciação, podem ser constituídas numa área governativa duas ou mais CAB por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho da Solidariedade e Segurança Social e da área governativa em causa, o qual deve indicar os critérios de distribuição dos processos pelas CAB.
5 - No ato de designação de cada um dos representantes referidos no número anterior são igualmente designados membros suplentes.
6 - Em caso de necessidade, os membros efetivos e suplentes podem ser substituídos por outros mediante comunicação ao presidente da CAB.