1 -Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio:
a)Os cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
b)A fórmula de cálculo das notas de candidatura com as ponderações específicas dos elementos de avaliação referidas no n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
c)A identificação das provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
d)Os pré-requisitos para cada ciclo de estudos, quando aplicável;
e)Os critérios de seriação e de desempate de candidatos;
f)Os procedimentos de colocação dos candidatos;
g)A fixação de prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior, quando seja o caso;
h)Os termos da realização da 2.ª fase de candidatura, quando seja o caso.
2 -As regras para a definição das prioridades a que se refere a alínea g) do número anterior devem observar os princípios fixados para situações análogas no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
3 -O disposto no número anterior não prejudica a autonomia das instituições de ensino superior na fixação do número ou percentagem de vagas a afetar a cada prioridade nem nas fases em que as prioridades são aplicáveis.