1 - Os subsídios a atribuir são os seguintes:
a) Subsídio de alimentação - (euro) 100,30 por mês e por aluno;
b) Subsídio de transporte:
(ver documento original)
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por:
a) Zona periférica - até 3 km do estabelecimento de ensino;
b) 1.º escalão - até 5 km para além da zona periférica;
c) 2.º escalão - entre 5 km e 10 km para além da zona periférica;
d) 3.º escalão - entre 10 km e 15 km para além da zona periférica;
e) 4.º escalão - mais de 15 km para além da zona periférica.
3 - O valor do transporte dos alunos que dele necessitam é integralmente pago exceto se o encarregado de educação do aluno avisar o estabelecimento de ensino com a antecedência de 24 horas, salvo em situações de doença súbita, nos seguintes termos:
a) Comunicar a suspensão temporária do uso do transporte, desde que tal possibilite a alteração da rota, sendo deduzido o valor correspondente aos dias em que o transporte não é utilizado;
b) Comunicar a suspensão definitiva do uso do transporte, independentemente de se verificar ou não alteração da rota, caso em que o transporte deixa de ser pago.
4 - O valor da alimentação é integralmente pago salvo se o encarregado de educação do aluno avisar o estabelecimento de ensino até às 10 horas do dia em que o aluno não vai almoçar.