1 -Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização ou em caso de inelegibilidade total superveniente para fundos próprios Core Tier 1, os outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1 subscritos pelo Estado, no âmbito do regime da Lei n.º 63-A/2008, que não tenham sido amortizados nos termos do artigo anterior, convertem-se respetivamente, de forma automática, em novas ações especiais sujeitas ao regime do artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008 e em novas ações especiais sujeitas ao regime dos n.os 5, 6 e 9 do artigo 4.º da referida lei.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os instrumentos financeiros a que este se refere podem prever, nas condições contratuais de emissão, a sua conversão em novas ações especiais ou ordinárias da instituição beneficiária.
3 -Na determinação do número de ações a entregar ao Estado para cumprimento do disposto nos números anteriores, o preço das ações é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças pela aplicação de um desconto sobre os valores de mercado à data da conversão, de acordo com as orientações comunitárias.