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Artigo 11.ºIncumprimento materialmente relevante

RevogadoVigente desde: 13/07/2014
1 -Para efeitos do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 63-A/2008, considera-se incumprimento materialmente relevante a inexecução de metas estruturais consideradas essenciais no plano de recapitalização aprovado ou o não cumprimento de obrigações assumidas pela instituição beneficiária suscetível de colocar em sério risco a consecução dos objetivos da operação.
2 -A qualificação de um incumprimento como materialmente relevante, para efeitos do disposto no artigo 16.º-A da Lei n.º 63-A/2008 e do presente artigo, depende de declaração do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio do Banco de Portugal.

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