Artigo 14.º
Encargos do Estado com assessoria técnica
Redação registada como em vigor em 17/05/2012.
Esta redação foi substituída em 21/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - As instituições de crédito beneficiárias suportam, diretamente através dos seus recursos próprios, os custos e despesas em que o Estado Português venha a incorrer em resultado da contratação de assessoria técnica, nomeadamente financeira e jurídica, que se revele necessária à montagem da operação.
2 - O Estado reterá, na operação de investimento público, o montante equivalente aos custos e despesas suportadas até à data do investimento público, que libertará após prova do pagamento integral pelas instituições beneficiárias dos encargos referidos no número anterior.