Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºEncargos do Estado com assessoria técnica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2012
1 -As instituições de crédito que apresentem proposta de recapitalização ou que prevejam o recurso a investimento público nos seus planos de financiamento e capitalização suportam, diretamente através dos seus recursos próprios, os custos e despesas em que o Estado Português venha a incorrer em resultado da contratação de assessoria técnica, nomeadamente financeira e jurídica, que se revele necessária à análise da proposta, bem como à eventual montagem da operação e seu acompanhamento durante o prazo de investimento público.
2 -Nos casos em que haja recurso a investimento público, o Estado reterá, na respetiva operação, o montante equivalente aos custos e despesas suportadas até à data do investimento público, que libertará após prova do pagamento integral pelas instituições beneficiárias dos encargos referidos no número anterior, podendo, alternativamente, exigir a constituição de garantia bastante para o efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/12/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/05/2012 a 20/12/2012