1 -Compete ao Banco de Portugal assegurar o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas nas alíneas a), c), e) e i) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 63-A/2008, devendo remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças, trimestralmente, um relatório sobre a situação individual de cada instituição de crédito beneficiária e sobre os planos apresentados nos termos do artigo 2.º, e informar dos factos relevantes de que tenha conhecimento.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal, ao abrigo das suas competências próprias, pode definir, por instrução, o âmbito, natureza, conteúdo e periodicidade da informação a remeter pelas instituições de crédito beneficiárias de operações de capitalização, nomeadamente a respeitante à sua situação patrimonial e aos rácios e indicadores prudenciais relativos à liquidez e transformação, qualidade dos ativos e cobertura de riscos, sem prejuízo dos deveres de informação incluídos no plano de recapitalização.