Artigo 3.º
Limiar para exercício de direitos de voto
Redação registada como em vigor em 17/05/2012.
Esta redação foi substituída em 21/12/2012. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, quando o número de ações subscritas ou adquiridas pelo Estado, ultrapasse metade das ações representativas do capital social da instituição beneficiária uma vez realizado o investimento público, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes às ações que excedam aquele limiar.