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Artigo 3.ºLimiar para exercício de direitos de voto

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/12/2012
1 -Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º da Lei n.º 63 -A/2008, quando o montante de capital realizado pelo Estado ultrapasse metade do total de capital da instituição nos termos definidos no n.º 2, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes às ações representativas do capital realizado que exceda aquele limiar.
2 -O capital da instituição beneficiária é calculado através da soma algébrica do valor de balanço do capital social realizado, dos prémios de emissão, de resultados transitados, de reservas e dos resultados líquidos apurados no exercício ou no período a que as contas se referem, deduzida do valor de balanço de eventuais dividendos pagos antecipadamente e de ações próprias que sejam detidas pela instituição beneficiária, conforme as orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
3 -Os valores de balanço referidos no número anterior são os constantes do mais recente dos seguintes documentos disponibilizados ao Banco de Portugal até à data de emissão da proposta de decisão prevista no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 63-A/2008, devendo a referência a essa data ser incluída no despacho ministerial que aprova a operação de recapitalização:
a)Demonstrações financeiras da instituição beneficiária, preparadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, relativas ao final do exercício e que tenham sido objeto de certificação legal de contas e, se a instituição a tanto estiver legalmente obrigada, de relatório elaborado por auditor externo; ou
b)Demonstrações financeiras intercalares da instituição beneficiária, preparadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável e que tenham sido objeto de certificação legal de contas por revisor oficial de contas da instituição ou de relatório de auditoria ou de revisão limitada por auditor externo.
4 -Excecionalmente, quando não seja possível à instituição beneficiária apresentar em tempo útil demostrações financeiras que cumpram as condições previstas no número anterior, nomeadamente em resultado de uma operação de restruturação prévia à apresentação do plano de recapitalização, pode o Banco de Portugal requerer que a instituição disponibilize outras demonstrações financeiras que comprovadamente e no juízo do Banco de Portugal representem de forma adequada a sua nova situação patrimonial e financeira, nomeadamente quando tenha ocorrido uma variação líquida negativa no total do capital, tal como definido nos termos do n.º 2, face às últimas demonstrações financeiras que respeitem as condições previstas no número anterior.
5 -Se no entender do Banco de Portugal for viável a realização atempada de certificação legal de contas por revisor oficial de contas da instituição e ou de relatório de auditoria ou de revisão limitada por auditor externo, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 3 e do n.º 4, o Banco de Portugal pode exigir que estes sejam realizados.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/12/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 17/05/2012 a 20/12/2012