1 - As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF devem respeitar as seguintes obrigações:
a) Garantir o acesso à prestação de serviços de aconselhamento agrícola e florestal a todos os agricultores e detentores de espaços florestais referidos no artigo 5.º do presente diploma;
b) Cumprir e fazer cumprir o dever de confidencialidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
c) Assegurar os meios humanos, técnicos e administrativos adequados e qualificados para a prestação do serviço de aconselhamento nas áreas temáticas abrangidas pelo reconhecimento;
d) Desenvolver e manter um sistema de informação que permita proceder ao acompanhamento dos processos de aconselhamento agrícola e florestal;
e) Assegurar formação regular aos conselheiros, no âmbito do SAAF;
f) Disponibilizar toda a informação relevante no âmbito do SAAF, sempre que solicitado pelos destinatários do sistema, pela autoridade nacional de gestão ou pela CA;
g) Monitorizar os resultados de cada serviço de aconselhamento prestado.
2 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, enquanto líderes da parceria, são solidariamente responsáveis pelos resultados dos serviços de aconselhamento prestado por essa parceria, devendo ainda cumprir as seguintes obrigações:
a) Assegurar o planeamento e acompanhamento dos serviços de aconselhamento, designadamente no que respeita à cobertura das áreas temáticas e cobertura geográfica, de preparação e constituição das equipas de aconselhamento;
b) Divulgar informação relativa aos serviços de aconselhamentos disponibilizados pela parceria;
c) Elaborar anualmente o seu relatório de atividades, de acordo com modelo divulgado pela autoridade nacional de gestão do SAAF, a quem o devem apresentar até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito;
d) Elaborar anualmente um plano de formação de acordo com as orientações emitidas pela autoridade nacional de gestão do SAAF e submetê-lo a parecer desta entidade.
3 - O sistema de informação referido na alínea d) do n.º 1 deve contemplar um registo informatizado de todas as atividades prestadas, nomeadamente os contratos celebrados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e os relatórios de atividades referidos na alínea c) do número anterior.