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Artigo 13.ºDireitos das entidades reconhecidas

Vigente desde: 25/05/2016
As entidades reconhecidas para efeitos do SAAF gozam dos seguintes direitos:
a) Direito a ter acesso, por parte das diferentes entidades nacionais responsáveis pelas matérias relativas às áreas temáticas do artigo 3.º para as quais obtiveram reconhecimento, a toda a informação considerada relevante para a prestação do serviço de aconselhamento agrícola e florestal, nomeadamente manuais e normas de utilizados pela administração pública;
b) Direito a ter acesso gratuito a toda a informação administrativa disponível no IFAP, I. P., ou noutros organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, considerada relevante pela CA para a prestação do serviço de aconselhamento, desde que o agricultor o autorize, por escrito;
c) Direito a ter a sua atividade publicitada no sítio da Internet da DGADR.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/05/2016