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Artigo 15.ºAcompanhamento

Vigente desde: 25/05/2016
1 -As entidades reconhecidas são sujeitas a ações de acompanhamento, devendo para esse efeito facultar o acesso às suas instalações, incluindo a análise de toda a documentação relevante.
2 -As ações de acompanhamento são coordenadas e executadas pela autoridade nacional de gestão do SAAF, a qual pode solicitar a participação das entidades referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 7.º
3 -A autoridade nacional de gestão do SAAF pode ainda, a todo o tempo, solicitar a apresentação de documentos comprovativos das informações prestadas pelas entidades reconhecidas.
4 -A não apresentação dos documentos solicitados pode determinar, consoante o caso, a suspensão ou a revogação do reconhecimento, nos termos do disposto no artigo seguinte.
5 -É elaborado relatório de cada ação de acompanhamento, em resultado da qual devem ser emitidas, quando se justifique, recomendações às entidades reconhecidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/05/2016