1 - A autoridade nacional de gestão do SAAF pode determinar a suspensão do reconhecimento quando a entidade prestadora do serviço de aconselhamento:
a) Apresente junto da autoridade nacional de gestão do SAAF um pedido de suspensão devidamente fundamentado e indicando o prazo da suspensão, até ao limite máximo de um ano;
b) Não garanta condições de prestação de serviços de aconselhamento por um período superior a três meses;
c) Não cumpra de forma reiterada as obrigações previstas na presente portaria ou as recomendações emitidas em resultado da ação de acompanhamento.
2 - O reconhecimento pode ser revogado a pedido das entidades que prestam o serviço de aconselhamento agrícola e florestal ou por iniciativa da autoridade nacional de gestão do SAAF, neste último caso quando a entidade reconhecida:
a) Estiver suspensa por um período superior a um ano;
b) Não permita ou dificulte injustificadamente a ação de acompanhamento;
c) Não acate de forma reiterada e considerada grave as recomendações produzidas na sequência de ação de acompanhamento;
d) Tenha sido condenada por sentença transitada em julgado no âmbito de ação por responsabilidade civil decorrente do serviço prestado.
3 - Sem prejuízo da participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, consoante o caso, a suspensão ou revogação do reconhecimento, e dos atos subsequentes.
4 - A suspensão ou revogação do reconhecimento de uma entidade prestadora que integre uma parceria implica a reavaliação da manutenção do reconhecimento.