Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
b) «Atividade florestal», a atividade desenvolvida nos espaços florestais com o objetivo da produção de bens e serviços por eles proporcionados;
c) «Conselheiros», os recursos humanos afetos aos serviços de aconselhamento;
d) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, seja possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;
e) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única;
f) «Exploração florestal», o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, submetidos a uma gestão única;
g) «Serviço de aconselhamento agrícola ou florestal», o serviço técnico especializado prestado por uma entidade reconhecida no âmbito do presente diploma, que abrange o diagnóstico e análise dos problemas concretos e oportunidades de uma exploração agrícola ou florestal e a elaboração de um plano de ação com as recomendações a implementar.