O SAAF contempla as seguintes áreas temáticas:
a)
«Condicionalidade»
, que abrange os requisitos legais de gestão e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, previstos no artigo 93.º e anexo II do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definidos a nível nacional pelo despacho normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, alterado e republicado pelo despacho normativo n.º 1-B/2016, de 11 de fevereiro;
b)
«Segurança no trabalho»
, que abrange as normas definidas na legislação comunitária e nacional relevante aplicável;
c)
«Práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening)»
, que abrange as práticas previstas no capítulo 3 do título III do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definidas a nível nacional no capítulo IV da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro;
d)
«Manutenção da superfície agrícola»
, que abrange a matéria de aconselhamento prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, definida a nível nacional pelo artigo 15.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 24-B/2016, de 11 de fevereiro;
e)
«Medidas de proteção à qualidade da água»
, que abrange as medidas definidas no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, previstas nos programas de medidas constantes dos planos de gestão de bacia hidrográfica regulados pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação (Lei da Água), que transpõe para o direito nacional a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro (Diretiva Quadro da Água);
f)
«Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos»
, que abrange as normas definidas nos artigos 16.º a 18.º e anexo II da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
g)
«Medidas ao nível da exploração agrícola ou florestal»
, que abrange as matérias previstas no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante, que visam dar resposta a necessidades identificadas pelo destinatário do aconselhamento no âmbito da implementação das ações ou operações do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, identificadas no referido anexo;
h)
«Primeira instalação de jovens agricultores»
, que abrange as matérias de aconselhamento relativas, designadamente, às obrigações inerentes ao cumprimento do plano empresarial aprovado;
i)
«Requisitos mínimos das medidas agroambientais»
, que abrange os requisitos definidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, a que se referem o n.º 3 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
j)
«Plano de gestão florestal»
, que abrange matéria de aconselhamento relativa à implementação do plano de gestão florestal;
k)
«Defesa da floresta»
, que abrange as matérias de aconselhamento relativas à fitossanidade florestal e à defesa da floresta contra incêndios, previstas nos seguintes planos:
i) Planos específicos de intervenção florestal enquadrados nos princípios orientadores do programa operacional de sanidade florestal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2014, de 7 de abril;
ii) Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
l)
«Certificação florestal»
, que abrange os requisitos necessários à manutenção da certificação florestal, incluindo certificações de grupo ou regionais;
m)
«Conservação da natureza»
, que abrange as obrigações não aplicáveis às superfícies agrícolas no âmbito da condicionalidade, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, que transpõe para o direito nacional a Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), e a Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, designadamente as previstas nas seguintes disposições:
i) Nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º, aplicáveis às explorações localizadas em áreas designadas zonas de proteção especial (ZPE) e sítios de importância comunitária (SIC) ao abrigo dos referidos diplomas;
ii) Nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º e artigo 20.º, aplicáveis no território nacional.