1 - O reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal é concedido para, pelo menos, um dos seguintes conjuntos de áreas temáticas:
a) Áreas temáticas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º;
b) Áreas temáticas previstas nas alíneas a) a i) do artigo 3.º;
c) Áreas temáticas previstas nas alíneas b), e) no que respeita à área prevista na alínea c) do anexo I, f), g) no que respeita às áreas previstas nas alíneas a) e b) do anexo II, e alíneas j) a m), do artigo 3.º
2 - Podem ser reconhecidas como entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola ou florestal as pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo anterior que reúnam cumulativamente as seguintes condições, a especificar em orientações técnicas ou normas técnicas de procedimento publicitadas no sítio da Internet da autoridade nacional de gestão do SAAF:
a) Capacidade técnica demonstrada nas áreas temáticas a que se propõem;
b) Credibilidade, capacidade de organização e experiência na prestação de serviços de apoio técnico ou de aconselhamento agrícola ou florestal;
c) Infraestruturas, equipamentos técnicos e outros meios operacionais mínimos para a prestação do serviço de aconselhamento;
d) Recursos humanos qualificados e adequados ao serviço de aconselhamento a prestar;
e) Locais de atendimento permanente, descentralizados e com horário de funcionamento compatível com a atividade agrícola ou florestal;
f) Contabilidade com centro específico de custo para o serviço a prestar;
g) Inexistência de conflitos de interesses.
3 - No caso de pedidos de reconhecimento apresentados em parceria, as condições previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são verificadas no âmbito da parceria, nos termos previstos no acordo respetivo.
4 - As pessoas coletivas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem, individualmente ou em parceria, ter capacidade para assegurar a prestação de serviços no conjunto de áreas temáticas para o qual se propõem obter o reconhecimento.