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Artigo 2.ºEntrega e guarda do achado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2025
1 -A entrega às forças de segurança de quaisquer objectos perdidos depende de indicação da identidade da pessoa que proceda ao acto, caso pretenda invocar o disposto nos artigos 1318.º e 1323.º do Código Civil, nos termos e prazos nele previstos, devendo, todavia, ser sempre declarado o local, o dia e a hora em que o bem foi encontrado.
2 -Caso o achador não saiba a quem pertence o bem e manifeste intenção de fazer sua a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso, deve providenciar pela sua guarda, observando-se o disposto no artigo 1323.º do Código Civil, cabendo às forças de segurança unicamente registar e anunciar o achado.
3 -Em caso algum o achador ficará fiel depositário de documentos pessoais e intransmissíveis pertencentes a outrem, bem como de quaisquer outros objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações.
4 -Quando sejam entregues e confiados à guarda das forças de segurança bens perecíveis, bens degradados ou bens que por lei hajam de ser apreendidos ou sujeitos a outro tratamento especial, deve ser adoptado o procedimento seguinte:
a)Os bens perecíveis são doados pelas forças de segurança, após confirmação do respectivo estado sanitário, a instituições locais de solidariedade social, salvo quando o seu estado de deterioração lhes faça perder o valor ou utilidade, caso em que devem ser destruídos, elaborando-se o correspondente auto;
b)Os objectos que, pelo seu estado de degradação, se possam considerar abandonados pelos proprietários são destruídos, elaborando-se o correspondente auto;
c)Os bens que devam ser apreendidos, tais como a arma proibida, os símbolos xenófobos, as máquinas de jogo ilegal, o material informático e de comunicações, as ferramentas, os uniformes e símbolos privativos, são sujeitos às medidas previstas no Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.
5 -Quando não sejam aplicáveis as disposições dos n.os 2 e 4, os objectos achados ficam à guarda do posto ou esquadra ao qual foram entregues, que devem introduzir os pertinentes elementos informativos no sistema de informação previsto no artigo 7.º
6 -Tratando-se de documentos, o prazo de depósito é o previsto no n.º 1 do artigo seguinte, registando-se o local no sistema de informação.
7 -Quando se trate de cédulas ou moedas, serão as mesmas, no prazo máximo de dois dias, depositadas em conta bancária exclusivamente afecta a essa finalidade.
8 -Os objectos que, pelas suas características, exijam condições especiais de transporte ou de armazenamento são sujeitos às providências adequadas pela força de segurança competente.

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Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2025

Portaria n.º 232/2025/1 - 1.ª Série(23/05/2025)

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Versão 1

Em vigor de 29/11/2007 a 22/05/2025

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