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Artigo 3.ºRestituição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/2025
1 -Os documentos de identidade e quaisquer outros documentos nominativos emitidos a favor de uma pessoa devem ser restituídos ao seu titular, mediante elaboração do correspondente auto, podendo ser reclamados até três meses, desde o dia do anúncio de que foram achados.
2 -Os demais objectos entregues à guarda das forças de segurança podem ser reclamados durante um ano após a entrega, devendo ser restituídos a quem prove ser titular de direito de propriedade ou equiparado sobre os mesmos, sendo elaborado o correspondente auto.
3 -Ficam excluídos do número anterior os objetos que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de conter dados pessoais, designadamente equipamentos informáticos e de comunicações.
4 -Quando não tenha ocorrido restituição nos termos do número anterior e o objecto seja reclamado pela pessoa que o achou, deve ser entregue à mesma, mediante identificação e elaboração do correspondente auto, salvo quando o bem estiver sujeito a regime especial, caso em que se dará cumprimento às disposições aplicáveis.
5 -O disposto no número anterior não é aplicável aos membros de uma força de segurança ou a qualquer outra pessoa ao serviço de entidade pública ou privada em cujas funções se inclua a localização e recuperação de bens perdidos.
6 -Caso os bens estejam sujeitos a legislação especial, a devolução ao achador tem lugar de acordo com as previsões específicas da mesma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2025

Portaria n.º 232/2025/1 - 1.ª Série(23/05/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/11/2007 a 22/05/2025

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