Para efeito da concessão do apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA) para cada uma das unidades territoriais para fins estatísticos do nível iii (NUTS III) do País é o constante do quadro ii anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sendo o mesmo actualizado anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a actualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.
3.º
RevogadoVigente desde: 22/05/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 22/05/2010
Portaria n.º 277-A/2010 - 1.ª Série(21/05/2010)