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Artigo 18.ºCritérios de seleção das candidaturas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/05/2019
1 -Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a)Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no setor do investimento;
b)Criação líquida de postos de trabalho;
c)Criação de valor económico;
d)Nível da contribuição da candidatura para os objetivos da EDL.
e)Candidatura apresentada por pessoa singular ou coletiva reconhecida com o estatuto de agricultor familiar ou de jovem empresário rural;
f)Operador submetido a Modo de Produção Biológico.
2 -A hierarquização dos critérios constantes do número anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
3 -Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/05/2019

Portaria n.º 133/2019 - 1.ª Série(09/05/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/07/2017 a 08/05/2019

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Versão 1

Em vigor de 25/05/2016 a 27/07/2017

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