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Artigo 22.ºCritérios de elegibilidade dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2017
1 -Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições:
a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
e)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g)Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré-projecto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;
h)Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio;
i)Serem titulares de uma exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou, no caso dos membros do agregado familiar do titular da exploração, estarem legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola diretamente relacionados com a operação, durante um período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio ou até à data da conclusão da operação, quando este ultrapassar os cinco anos.
2 -A condição prevista na alínea c) do número anterior pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3 -A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
4 -O indicador referido na alínea g) do n.º 1 pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanço intercalar e demonstração de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
5 -A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica aos candidatos que até à data de apresentação da candidatura não tenham desenvolvido qualquer atividade ou que detenham um regime de contabilidade simplificada, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total elegível do investimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2017

Portaria n.º 238/2017 - 1.ª Série(28/07/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/05/2016 a 27/07/2017

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