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Artigo 23.ºCritérios de elegibilidade das operações

Vigente desde: 25/05/2016
1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 20.º e que reúnam as seguintes condições:
a)Enquadrem-se nas atividades económicas constantes do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como noutras atividades económicas definidas pelos GAL, de acordo com as EDL aprovadas, a publicitar em cada anúncio do período de apresentação da candidatura;
b)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 10.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;
c)Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
d)Sejam realizadas na exploração agrícola referida na subalínea i) do n.º 1 do artigo 22.º;
e)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
f)Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;
g)Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
h)Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
i)Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
2 -O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL, quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes à componente eficiência energética.

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Em vigor desde 25/05/2016