1 -Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
b)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
d)Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
e)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f)Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g)Possuírem situação económica e financeira equilibrada, quando aplicável.
2 -A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3 -A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
4 -No caso de candidaturas em parceria, os candidatos devem reunir as condições previstas nas alíneas b) a e) e g) do n.º 1, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.