Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 27.º e que reúnam as seguintes condições:
a) As operações devem ser realizadas na área geográfica correspondente ao território de intervenção do Grupo de Ação Local (GAL), podendo ainda abranger a demais área geográfica respeitante aos concelhos desse território, aos concelhos limítrofes e aos concelhos que integram a mesma comunidade intermunicipal, exceto quando respeitem a mercados locais e pontos de venda coletivos que se traduzam em estruturas fixas;
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 500 euros e inferior ou igual a 50 000 euros, no caso da componente 'cadeias curtas' e igual ou superior a 5000 euros e igual ou inferior a 200 000 euros no caso da componente 'mercados locais';
c) Se enquadrem na tipologia de ações prevista no artigo seguinte;
d) Apresentem um plano investimento que identifique a área geográfica de incidência e a modalidade de cadeias curtas, bem como as atividades a desenvolver, com especificação dos resultados esperados, o orçamento e a calendarização;
e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
f) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
g) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.
i) No caso das autarquias locais, apresentem, à data da submissão da candidatura, evidência de registo do projeto nas Grandes Opções do Plano e Plano Plurianual de Investimentos, aprovados.