Artigo 30.º
Critérios de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 25/05/2016.
Esta redação foi substituída em 30/09/2019. Ver a versão consolidada
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 27.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Sejam realizadas na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL, podendo ainda abranger a demais área geográfica respeitante aos concelhos desse território e aos concelhos limítrofes, exceto quando respeitem a mercados locais e pontos de venda coletivos que se traduzam em estruturas fixas;
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;
c) Se enquadrem na tipologia de ações prevista no artigo seguinte;
d) Apresentem um plano investimento que identifique a área geográfica de incidência e a modalidade de cadeias curtas, bem como as atividades a desenvolver, com especificação dos resultados esperados, o orçamento e a calendarização;
e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
f) Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
g) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.