1 -Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 17 de outubro, na sua redação atual.
2 -Os custos de deslocações aos mercados previstos no n.º 14 do anexo ix, são custos simplificados na modalidade de tabela normalizada de custo unitário.
3 -O nível de apoio a conceder é de:
a)50 % do investimento material elegível;
b)80 % do investimento imaterial elegível, no qual se incluem as despesas definidas no n.º 14 do anexo ix.
4 -O montante máximo de apoio relativo a deslocações, por titular de uma exploração agrícola, no âmbito da operação, não pode exceder os 7 488 euros, durante a vigência do projeto, correspondente a um apoio de 48 euros por deslocação, considerando-se um dia de entregas equivalente a uma deslocação.
5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 200 000 euros, durante o período de programação.