1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, a título individual ou em parceria, os agrupamentos de operadores que participem num dos seguintes regimes de qualidade em relação a um determinado produto agrícola ou género alimentício:
a) Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, incluindo, designadamente, as denominações de origem protegidas (DOP), as indicações geográficas protegidas (IGP) e as especialidades tradicionais garantidas (ETG);
b) Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de julho, e Regulamento (CE) n.º 889/2008, da Comissão, de 5 de setembro, alterado, relativos à produção biológica e à rotulagem de produtos biológicos;
c) Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, no que respeita à produção integrada;
d) Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, apenas no que respeita às bebidas espirituosas não vínicas;
e) Outros regimes de qualidade reconhecidos a nível nacional que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os seguintes agrupamentos de operadores:
a) Agrupamentos gestores dos produtos agrícolas e géneros alimentícios abrangidos pelo regime referido na alínea a) do número anterior;
b) Organizações profissionais que exerçam atividades no âmbito destes regimes, desde que não representem setores de produtos agrícolas;
c) Organizações interprofissionais que exerçam atividades no âmbito destes regimes.