1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 35.º e que reúnam as seguintes condições:
a)Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros, ou a 400.000 euros no caso de candidaturas apresentadas por parcerias de agrupamentos de operadores que abranjam um mínimo de três produtos agrícolas ou géneros alimentícios, bem como no caso de promoção de produtos agrícolas ou géneros alimentícios qualificados a partir de 1 de janeiro de 2014;
b)Enquadrarem-se na tipologia de ações prevista no artigo seguinte;
c)Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;
d)Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
e)Incluam um plano de ação, do qual conste:
i)Caracterização do produto agrícola ou género alimentício e do segmento do mercado em causa e a estrutura de distribuição, incluindo, nomeadamente, informação sobre a produção de anos anteriores, expressos em volume e valor de faturação;
ii)Definição da estratégia de posicionamento no mercado ou segmento de mercado;
iii)Identificação das ações propostas, objetivos e metas a atingir, com a respetiva fundamentação, designadamente no que respeita ao volume de produto comercializado e ao valor de faturação esperado;
iv)Calendarização e orçamentação previsional, anualizadas, das ações previstas.