1 -O apoio previsto no presente capítulo compreende, designadamente, as seguintes ações:
a)Estudos ou pesquisas de mercado, com vista à definição de posicionamento do produto num dado mercado;
b)Elaboração e implementação de planos de comercialização ou marketing-mix, incluindo ações de promoção fundamentadas nestes planos;
c)Estudos de controlo e avaliação da implementação do plano de ação;
d)Estudos de caracterização da especificidade e qualidade do produto e elaboração de estratégias de adequação ao mercado.
2 -As ações referidas no presente capítulo estão limitadas ao mercado interno da União Europeia e não podem ser dirigidas preferencial ou exclusivamente a marcas comerciais.
3 -Não podem ser objeto de financiamento no âmbito do presente capítulo as ações relativas a promoção genérica de consumo ou de informação ao consumidor que tenham sido aprovadas para efeitos de apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, ou do Regulamento (UE) n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, do regime de aplicação da ação n.º 5.2, «Organizações interprofissionais», integrada na medida 5, «Organização da produção», do PDR 2020, aprovada pela Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, ou no âmbito do Sistema de Apoio a Ações Coletivas integrado no Programa Operacional da Competitividade e Internacionalização.