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Artigo 42.ºForma, nível e limite do apoio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/05/2019
1 -O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável.
2 -O nível de apoio a conceder é de 70 % do investimento total elegível.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, durante o período de programação, é de 200.000 euros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/05/2019

Portaria n.º 133/2019 - 1.ª Série(09/05/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/05/2016 a 08/05/2019

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