1 -O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável.
2 -O nível de apoio a conceder é de 70 % do investimento total elegível.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, durante o período de programação, é de 200.000 euros.