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Artigo 44.ºBeneficiários

Vigente desde: 25/05/2016
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
a) Pessoas singulares ou coletivas de direito privado;
b) Autarquias locais e suas associações;
c) Outras pessoas coletivas públicas;
d) GAL ou as EG, no caso dos GAL sem personalidade jurídica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/05/2016