Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 25/05/2016.
Esta redação foi substituída em 28/07/2017. Ver a versão consolidada
1 - Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);
h) Terem recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5.000 euros e não terem atingido um volume de negócios superior a 50.000 euros, no ano anterior ao da apresentação da candidatura;
i) Exercerem atividade agrícola há mais de um ano ou serem jovens agricultores em primeira instalação, com candidatura aprovada ao abrigo da ação n.º 3.1 «Jovens Agricultores» do PDR 2020, estabelecida pela Portaria n.º 31/2015 de 12 de fevereiro, ou ao abrigo da respetiva norma de transição;
j) Terem domicílio fiscal num dos concelhos abrangidos pela área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL ou nos concelhos limítrofes.
2 - A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do despacho normativo n.º 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.