Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 6.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 100 euros e inferior ou igual a 50 000 euros;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Tenham início após a data da apresentação da candidatura, ou em data posterior a definir no anúncio de apresentação de candidaturas;
d) Apresentem coerência técnica;
e) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.