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Artigo 9.ºCritérios de elegibilidade das operações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/09/2021
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 6.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 100 euros e inferior ou igual a 50 000 euros;
b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;
c) Tenham início após a data da apresentação da candidatura, ou em data posterior a definir no anúncio de apresentação de candidaturas;
d) Apresentem coerência técnica;
e) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2021

Portaria n.º 187/2021 - 1.ª Série(07/09/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/08/2019 a 06/09/2021

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/07/2017 a 07/08/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/05/2016 a 27/07/2017

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