Saltar para o conteúdo principal

Artigo 111.ºDistribuição e visibilidade das placas

Vigente desde: 29/12/2008
1 -A distribuição das placas de sinalização deve permitir a visibilidade a partir de qualquer ponto onde a informação que contém deva ser conhecida, podendo, com esse objectivo:
a)Ser paralela às paredes com informação numa só face;
b)Ser perpendicular às mesmas paredes, ou suspensa do tecto, com informação em dupla face;
c)Fazer um ângulo de 45º com a parede, com informação nas duas faces exteriores.
2 -As placas que fiquem salientes relativamente aos elementos de construção que as suportam, devem ser fixadas a uma altura igual ou superior a 2,1 m e não superior a 3 m, excepto em espaços amplos mediante justificação fundamentada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2008