Os edifícios devem ser dotados de meios que promovam a libertação para o exterior do fumo e dos gases tóxicos ou corrosivos, reduzindo a contaminação e a temperatura dos espaços e mantendo condições de visibilidade, nomeadamente nas vias de evacuação.
Artigo 133.º — Critérios de segurança
Vigente desde: 29/12/2008
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Em vigor desde 29/12/2008