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Artigo 21.ºIsolamento e proteção dos locais de risco C

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/06/2020
1 -Os locais de risco C devem, em regra, ser separados dos espaços adjacentes por elementos de construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro xiv abaixo: QUADRO XIV Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco C (ver documento original)
2 -No caso de cozinhas ligadas a salas de refeições, é permitido que apenas os pavimentos, as paredes e as portas na envolvente do conjunto satisfaçam as condições requeridas no número anterior, desde que sejam observadas as disposições de controlo de fumo aplicáveis.
3 -No caso dos locais técnicos e de risco agravado, previstos no n.º 3 do 11.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, as classes de resistência ao fogo padrão mínima são as indicadas no quadro XV abaixo: QUADRO XV Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco C (ver documento original)
4 -Nos recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis é, em geral, interdito o estabelecimento de locais de risco C, os quais devem ser dispostos no exterior, a uma distância não inferior a 5 m da sua envolvente.
5 -Os locais de risco C a que se refere o número anterior, bem como os existentes nos recintos ao ar livre, devem respeitar as disposições de isolamento e protecção constantes dos n.os 1 a 3 do presente artigo.
6 -As portas de acesso aos locais referidos no número anterior podem, no entanto, exibir uma resistência ao fogo apenas da classe E 30 C, quando se encontrem a uma distância superior a 5 m de locais acessíveis a público ou de caminhos de evacuação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2020

Portaria n.º 135/2020 - 1.ª Série(02/06/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2008 a 01/06/2020

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