1 - Nos parques de estacionamento cobertos não é permitida a existência de:
a) Garagens;
b) Postos de abastecimento de combustíveis;
c) Oficinas de reparação.
2 - Constituem excepção à alínea c) do número anterior as oficinas destinadas exclusivamente a:
a) Lavagens auto;
b) Mudanças de óleo ou reparação e mudança de pneus, desde que os produtos destinados à sua actividade, quando armazenados no interior do parque, o sejam em compartimentos com volume inferior a 50 m3, considerados locais de risco C para todos os efeitos estabelecidos no presente regulamento.
3 - É permitida a instalação de monta-carros:
a) Nos parques automáticos;
b) Nos parques cobertos complementares da utilização-tipo I, exclusivamente, em substituição de rampas, desde que:
i) O número máximo de pisos servidos seja de três;
ii) A capacidade máxima do parque seja de 50 veículos;
iii) Cada monta-carros sirva, no máximo, 25 lugares de estacionamento.
4 - Nos parques não é permitido o estacionamento de:
a) Veículos de transporte de matérias explosivas;
b) Veículos de transporte de matérias perigosas, abrangidos pelo Decreto-lei 267-A/2003, de 27 de Outubro, com excepção dos parques ao ar livre, desde que distem mais de 50 m de qualquer espaço afecto às utilizações-tipo I, III ou VI a XI, ou mais de 100 m de qualquer espaço afecto às utilizações-tipo IV e V.