Artigo 22.º
Isolamento e protecção dos locais de risco D
Redação registada como em vigor em 29/12/2008.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os locais de risco D devem ser separados dos locais adjacentes por elementos da construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão indicadas no quadro XVI abaixo:
QUADRO XVI
Resistência ao fogo padrão mínima dos elementos da envolvente de locais de risco D
(ver documento original)
- 2 -Estes locais, desde que tenham área útil superior a 400 m2, devem também ser subcompartimentados por elementos da classe de resistência ao fogo padrão estabelecidas no número anterior, tornando possível a evacuação horizontal dos ocupantes por transferência de um para o outro dos subcompartimentos.